O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é o tributo estadual e municipal da Reforma Tributária que substitui ICMS e ISS (EC 132/2023 + LC 214/2025). É um IVA não-cumulativo, cobrado no destino (onde o bem ou serviço é consumido) e partilhado entre estado e município. Alíquota: 0,1% em 2026-2028, crescente entre 2029 e 2032 (~1,87% a ~7,18%) e ~17,7% no sistema definitivo de 2033. É a metade subnacional do IVA dual — a outra é a CBS.
Se a CBS é a metade federal do novo sistema, o IBS é a metade dos estados e municípios. Ele carrega a mudança conceitual mais profunda da reforma: a tributação no destino. Entender isso é o que evita erro grosseiro de planejamento nos próximos anos.
O que o IBS substitui
O IBS unifica dois tributos de esferas diferentes:
- ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, estadual, hoje a maior fonte de arrecadação subnacional e o centro da "guerra fiscal".
- ISS — Imposto Sobre Serviços, municipal, que incide sobre a prestação de serviços.
Reunir estadual e municipal em um só imposto é o que torna o IBS politicamente complexo — envolve 27 estados e mais de 5.500 municípios. Por isso a transição do IBS é a mais longa: acontece de 2029 a 2033, enquanto ICMS e ISS vão sendo desligados.
A mudança que mais importa: tributação no destino
Hoje o ICMS é, em boa parte, cobrado na origem — no estado onde a mercadoria sai. Isso criou a guerra fiscal: estados concedem benefício de ICMS para atrair empresas a se instalarem no seu território.
O IBS inverte a lógica: o imposto pertence ao destino, onde o bem ou serviço é consumido. Consequências práticas:
- Benefício de ICMS na origem perde efeito. Estruturas montadas para aproveitar incentivo estadual de origem deixam de fazer sentido ao longo da transição.
- Onde a empresa vende passa a importar. A distribuição geográfica da clientela influencia a arrecadação e o planejamento.
- Operações interestaduais mudam de racional. O que era otimizado por diferença de alíquota entre estados passa a ser neutro do ponto de vista do IBS.
Para o contador, isso significa revisitar planejamentos antigos: muito do que era "inteligente" no ICMS de origem vira irrelevante — ou até prejudicial — no IBS de destino.
As alíquotas do IBS, fase por fase
| Ano | IBS estimado | ICMS (base 18%) | ISS (base 5%) |
|---|---|---|---|
| 2026 | 0,1% | integral | integral |
| 2027-2028 | 0,1% | integral | integral |
| 2029 | ~1,87% | 16,2% (90%) | 4,5% (90%) |
| 2030 | ~3,64% | 14,4% (80%) | 4,0% (80%) |
| 2031 | ~5,41% | 12,6% (70%) | 3,5% (70%) |
| 2032 | ~7,18% | 10,8% (60%) | 3,0% (60%) |
| 2033 | ~17,7% | extinto | extinto |
A mecânica: entre 2029 e 2032, ICMS e ISS reduzem 10 pontos percentuais do valor legislado por ano (EC 132/2023 art. 128 ADCT) e o IBS sobe para compensar, calculado como 0,1% + N/10 × 17,7%, onde N vai de 1 a 4 (art. 130 ADCT). Em 2033, ICMS e ISS são extintos e o IBS atinge o patamar pleno estimado de ~17,7% — esse valor é a soma da parcela estadual com a municipal, e é estimativa até a Resolução do Senado. A tabela completa está em Alíquotas 2026-2033.
A partilha entre estado e município
O IBS é um imposto só, mas repartido. A alíquota total se divide em uma parcela estadual e uma parcela municipal. Já na fase inicial (2027-2028), o IBS de 0,1% é composto por 0,05% estadual + 0,05% municipal (EC 132/2023 art. 127 ADCT). Na NF-e, a NT SEFAZ 2025.002 reflete essa divisão: o grupo IBS traz os valores estadual e municipal separados.
Para a empresa, isso é transparente — ela apura um IBS. Para o sistema, é o que garante que estados e municípios recebam sua parte conforme o destino do consumo.
Exemplo numérico na transição
Comércio no Lucro Presumido, ano de 2030, vende R$ 100.000 de mercadoria e comprou R$ 50.000 tributados. Em 2030, o IBS estimado é ~3,64% e o ICMS residual é 80% do legislado (14,4% na base de 18%).
- IBS: débito de R$ 3.640 (3,64%), menos crédito de R$ 1.820 (3,64% de R$ 50.000) = R$ 1.820 a recolher de IBS.
- ICMS residual: ainda incide a 14,4%, seguindo a regra estadual, sobre a parcela ainda no sistema antigo.
É a fase de cumulatividade parcial: convivem IBS crescente (destino) e ICMS residual (origem). Rodar isso ano a ano é o que a simulação 2026 → 2033 faz para não perder o fio da transição.
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Prestadores de serviço vivem hoje sob o ISS municipal (2% a 5%, conforme o município e o código de serviço). Com o IBS, mudam três coisas: a alíquota (que caminha para ~17,7% no padrão), a lógica (não-cumulatividade, crédito amplo, destino) e a apuração. Serviços de profissões regulamentadas (advocacia, contabilidade, engenharia, medicina) têm redução de 30%; saúde e educação têm −60%. O impacto por tipo de serviço está em Reforma Tributária para prestadores de serviço.
Crédito de IBS: o que muda para quem compra
Como todo IVA, o IBS é não-cumulativo: a empresa credita o IBS destacado nas suas compras e paga só sobre o valor agregado. Isso vale inclusive para serviços tomados — um crédito que no ISS de hoje praticamente não existe. Empresa que contrata muito serviço tributado passa a ter crédito onde antes não tinha. Esse é um dos motivos pelos quais a reforma reabre a análise de regime tributário: o crédito amplo (de CBS e IBS) favorece quem compra bens e serviços tributados.
Erros comuns de entendimento sobre o IBS
- "IBS é o mesmo que CBS." Não. IBS é estadual/municipal (substitui ICMS/ISS); CBS é federal (substitui PIS/COFINS/IPI). Confundir leva a projetar crédito na conta errada.
- "Continua valendo o benefício de ICMS do meu estado." Ao longo da transição, não. O IBS é de destino; benefício de origem perde efeito.
- "Serviço não tem crédito." No IBS, tem. A não-cumulatividade alcança serviços tomados.
- "A alíquota do IBS é 17,7% já em 2029." Não. Em 2029 é ~1,87%; sobe gradualmente até ~17,7% só em 2033.
Perguntas rápidas sobre o IBS
- "O IBS é federal?" Não. É estadual e municipal, partilhado. O federal é a CBS.
- "Quando o IBS começa a pesar?" A partir de 2029, quando passa de 0,1% para ~1,87% e cresce a cada ano até ~17,7% em 2033.
- "Quem arrecada o IBS?" O estado e o município de destino (onde há consumo), por meio de um comitê gestor nacional que faz a distribuição.
- "O ISS da minha cidade acaba?" Sim, é substituído pelo IBS ao longo da transição, sendo extinto em 2033.
- "Serviço passa a ter crédito?" Sim. Diferente do ISS, o IBS é não-cumulativo e credita serviços tomados na cadeia.
- "E o Simples?" No Simples, o IBS entra na partilha do DAS (0,17% da alíquota total no Anexo I), salvo se a empresa optar pelo regime híbrido. Ver CBS e IBS no Simples Nacional.
- "Preciso me preparar para o IBS já em 2026?" Sim, ainda que a alíquota seja simbólica (0,1%): é o ano de calibrar a emissão de nota com o grupo IBS (dividido em estadual e municipal) e testar a totalização, para chegar em 2029 com o sistema pronto.
Resumo
O IBS é o imposto estadual e municipal que substitui ICMS e ISS num IVA não-cumulativo, cobrado no destino, com transição de 2029 a 2033. Alíquota de 0,1% no início, crescente na transição, ~17,7% no definitivo. A mudança mais importante não é a alíquota, e sim a tributação no destino — que aposenta boa parte do planejamento baseado em ICMS de origem. Junto com a CBS, forma o IVA dual brasileiro. Para a visão de conjunto das duas metades e do calendário completo, veja o guia da Reforma Tributária CBS/IBS, e para a carga somada ano a ano, a tabela de alíquotas 2026-2033.
Guerra fiscal: o que muda na prática
A "guerra fiscal" do ICMS é a disputa entre estados que concedem benefícios (crédito presumido, redução de base, diferimento) para atrair empresas. Muitos negócios foram estruturados em torno desses incentivos: montar um centro de distribuição em determinado estado só pela vantagem de ICMS na saída, por exemplo.
Com o IBS de destino, essa engenharia perde o alicerce. O imposto passa a pertencer ao estado e ao município de consumo, então instalar-se num estado "generoso" na origem deixa de gerar economia. Durante a transição (2029-2032), o ICMS residual ainda carrega parte desses benefícios, mas de forma decrescente — em 2033 eles desaparecem junto com o próprio ICMS.
Para o contador, o recado é concreto: reavaliar planejamentos de ICMS de origem antes que virem passivo. Estrutura que dependia de incentivo estadual precisa de novo racional — normalmente logístico ou de mercado, não mais tributário. Empresas com operação interestadual intensa são as que mais precisam dessa revisão.
IBS na cadeia de serviços: um exemplo
Serviços quase não tinham crédito no ISS. No IBS, passam a ter. Suponha uma agência que presta serviço por R$ 10.000 e, para entregá-lo, contrata R$ 3.000 de serviços de terceiros tributados por IBS (ambos no sistema definitivo, IBS ~17,7%):
- Débito de IBS sobre o serviço prestado: R$ 1.770.
- Crédito de IBS sobre os serviços tomados: 17,7% de R$ 3.000 = R$ 531.
- IBS a recolher: R$ 1.770 − R$ 531 = R$ 1.239.
No ISS de hoje, aqueles R$ 3.000 de serviço tomado normalmente não gerariam crédito — a agência pagaria ISS cheio sobre a receita. A não-cumulatividade do IBS reconhece o custo tributado da cadeia de serviços. Por outro lado, serviço de profissão regulamentada entra com redução de 30%, e saúde/educação com −60%, o que baixa a alíquota efetiva. O detalhe por tipo de serviço está em Reforma Tributária para prestadores de serviço.
Como o IBS afeta a operação interestadual
No ICMS, a operação entre estados tem alíquota interestadual (7% ou 12%) e um jogo de diferencial de alíquota (DIFAL) que gera planejamento e disputa. No IBS de destino, essa complexidade desaparece: o imposto é do destino, ponto. Não há mais diferença de alíquota entre "dentro" e "fora" do estado a ser explorada.
Consequências para quem vende Brasil afora:
- Fim do incentivo de origem. Vantagem de instalar-se em estado com benefício de ICMS deixa de existir ao longo da transição.
- Simplificação da apuração interestadual. Some o cálculo de DIFAL e a substituição tributária interestadual como os conhecemos hoje.
- Peso maior da logística real. A decisão de onde ter estoque ou centro de distribuição volta a ser sobre custo logístico e prazo de entrega, não sobre tributo.
Para o e-commerce, que vende para o país inteiro, isso é especialmente relevante: a arrecadação segue o consumidor, e a operação fica mais simples de projetar.
IBS e os regimes reduzidos
Nem todo serviço ou bem paga o IBS cheio. A LC 214/2025 prevê:
- Redução de 60%: saúde, educação, dispositivos médicos, transporte coletivo, alguns produtos agropecuários.
- Redução de 30%: profissões regulamentadas (advocacia, contabilidade, engenharia, arquitetura, medicina).
- Alíquota zero: cesta básica nacional e hortifruti/ovos.
- Regimes específicos: combustíveis, setor financeiro, planos de saúde, operações imobiliárias.
Aplicar a alíquota-padrão para um cliente de setor reduzido é um dos erros de planejamento mais caros. Antes de projetar a carga de IBS, confirme se o cliente está em algum desses grupos — a tabela de alíquotas e a página de fontes trazem essas reduções.
Fonte legal
- EC 132/2023 — cria o IBS (art. 156-A e ADCT arts. 127 a 130); art. 128 (transição ICMS/ISS), art. 129 (extinção em 2033).
- LC 214/2025 — regulamenta o IBS: alíquotas, créditos, partilha e regimes específicos (art. 344 sobre alíquotas na transição).
- LC 116/2003 — ISS (referência da alíquota máxima de 5%).
- Consulte a página /#/fontes para a tabela viva de alíquotas do sistema.
Este guia organiza informação pública. Não substitui contador, e os percentuais plenos de IBS são estimativas até a Resolução do Senado.