O que é IBS? O imposto que substitui ICMS e ISS na Reforma Tributária

Reforma Tributária · 21 de junho de 2026 · Atualizado em 08 de julho de 2026 · 11 min de leitura

O que é IBS? O imposto que substitui ICMS e ISS na Reforma Tributária

IBS é o imposto estadual e municipal da Reforma que substitui ICMS e ISS. Como funciona a tributação no destino, a partilha UF+município, as alíquotas por fase e exemplos.

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é o tributo estadual e municipal da Reforma Tributária que substitui ICMS e ISS (EC 132/2023 + LC 214/2025). É um IVA não-cumulativo, cobrado no destino (onde o bem ou serviço é consumido) e partilhado entre estado e município. Alíquota: 0,1% em 2026-2028, crescente entre 2029 e 2032 (~1,87% a ~7,18%) e ~17,7% no sistema definitivo de 2033. É a metade subnacional do IVA dual — a outra é a CBS.

Se a CBS é a metade federal do novo sistema, o IBS é a metade dos estados e municípios. Ele carrega a mudança conceitual mais profunda da reforma: a tributação no destino. Entender isso é o que evita erro grosseiro de planejamento nos próximos anos.

O que o IBS substitui

O IBS unifica dois tributos de esferas diferentes:

Reunir estadual e municipal em um só imposto é o que torna o IBS politicamente complexo — envolve 27 estados e mais de 5.500 municípios. Por isso a transição do IBS é a mais longa: acontece de 2029 a 2033, enquanto ICMS e ISS vão sendo desligados.

A mudança que mais importa: tributação no destino

Hoje o ICMS é, em boa parte, cobrado na origem — no estado onde a mercadoria sai. Isso criou a guerra fiscal: estados concedem benefício de ICMS para atrair empresas a se instalarem no seu território.

O IBS inverte a lógica: o imposto pertence ao destino, onde o bem ou serviço é consumido. Consequências práticas:

Para o contador, isso significa revisitar planejamentos antigos: muito do que era "inteligente" no ICMS de origem vira irrelevante — ou até prejudicial — no IBS de destino.

As alíquotas do IBS, fase por fase

Ano IBS estimado ICMS (base 18%) ISS (base 5%)
2026 0,1% integral integral
2027-2028 0,1% integral integral
2029 ~1,87% 16,2% (90%) 4,5% (90%)
2030 ~3,64% 14,4% (80%) 4,0% (80%)
2031 ~5,41% 12,6% (70%) 3,5% (70%)
2032 ~7,18% 10,8% (60%) 3,0% (60%)
2033 ~17,7% extinto extinto

A mecânica: entre 2029 e 2032, ICMS e ISS reduzem 10 pontos percentuais do valor legislado por ano (EC 132/2023 art. 128 ADCT) e o IBS sobe para compensar, calculado como 0,1% + N/10 × 17,7%, onde N vai de 1 a 4 (art. 130 ADCT). Em 2033, ICMS e ISS são extintos e o IBS atinge o patamar pleno estimado de ~17,7% — esse valor é a soma da parcela estadual com a municipal, e é estimativa até a Resolução do Senado. A tabela completa está em Alíquotas 2026-2033.

A partilha entre estado e município

O IBS é um imposto só, mas repartido. A alíquota total se divide em uma parcela estadual e uma parcela municipal. Já na fase inicial (2027-2028), o IBS de 0,1% é composto por 0,05% estadual + 0,05% municipal (EC 132/2023 art. 127 ADCT). Na NF-e, a NT SEFAZ 2025.002 reflete essa divisão: o grupo IBS traz os valores estadual e municipal separados.

Para a empresa, isso é transparente — ela apura um IBS. Para o sistema, é o que garante que estados e municípios recebam sua parte conforme o destino do consumo.

Exemplo numérico na transição

Comércio no Lucro Presumido, ano de 2030, vende R$ 100.000 de mercadoria e comprou R$ 50.000 tributados. Em 2030, o IBS estimado é ~3,64% e o ICMS residual é 80% do legislado (14,4% na base de 18%).

É a fase de cumulatividade parcial: convivem IBS crescente (destino) e ICMS residual (origem). Rodar isso ano a ano é o que a simulação 2026 → 2033 faz para não perder o fio da transição.

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IBS para quem presta serviço

Prestadores de serviço vivem hoje sob o ISS municipal (2% a 5%, conforme o município e o código de serviço). Com o IBS, mudam três coisas: a alíquota (que caminha para ~17,7% no padrão), a lógica (não-cumulatividade, crédito amplo, destino) e a apuração. Serviços de profissões regulamentadas (advocacia, contabilidade, engenharia, medicina) têm redução de 30%; saúde e educação têm −60%. O impacto por tipo de serviço está em Reforma Tributária para prestadores de serviço.

Crédito de IBS: o que muda para quem compra

Como todo IVA, o IBS é não-cumulativo: a empresa credita o IBS destacado nas suas compras e paga só sobre o valor agregado. Isso vale inclusive para serviços tomados — um crédito que no ISS de hoje praticamente não existe. Empresa que contrata muito serviço tributado passa a ter crédito onde antes não tinha. Esse é um dos motivos pelos quais a reforma reabre a análise de regime tributário: o crédito amplo (de CBS e IBS) favorece quem compra bens e serviços tributados.

Erros comuns de entendimento sobre o IBS

Perguntas rápidas sobre o IBS

Resumo

O IBS é o imposto estadual e municipal que substitui ICMS e ISS num IVA não-cumulativo, cobrado no destino, com transição de 2029 a 2033. Alíquota de 0,1% no início, crescente na transição, ~17,7% no definitivo. A mudança mais importante não é a alíquota, e sim a tributação no destino — que aposenta boa parte do planejamento baseado em ICMS de origem. Junto com a CBS, forma o IVA dual brasileiro. Para a visão de conjunto das duas metades e do calendário completo, veja o guia da Reforma Tributária CBS/IBS, e para a carga somada ano a ano, a tabela de alíquotas 2026-2033.

Guerra fiscal: o que muda na prática

A "guerra fiscal" do ICMS é a disputa entre estados que concedem benefícios (crédito presumido, redução de base, diferimento) para atrair empresas. Muitos negócios foram estruturados em torno desses incentivos: montar um centro de distribuição em determinado estado só pela vantagem de ICMS na saída, por exemplo.

Com o IBS de destino, essa engenharia perde o alicerce. O imposto passa a pertencer ao estado e ao município de consumo, então instalar-se num estado "generoso" na origem deixa de gerar economia. Durante a transição (2029-2032), o ICMS residual ainda carrega parte desses benefícios, mas de forma decrescente — em 2033 eles desaparecem junto com o próprio ICMS.

Para o contador, o recado é concreto: reavaliar planejamentos de ICMS de origem antes que virem passivo. Estrutura que dependia de incentivo estadual precisa de novo racional — normalmente logístico ou de mercado, não mais tributário. Empresas com operação interestadual intensa são as que mais precisam dessa revisão.

IBS na cadeia de serviços: um exemplo

Serviços quase não tinham crédito no ISS. No IBS, passam a ter. Suponha uma agência que presta serviço por R$ 10.000 e, para entregá-lo, contrata R$ 3.000 de serviços de terceiros tributados por IBS (ambos no sistema definitivo, IBS ~17,7%):

No ISS de hoje, aqueles R$ 3.000 de serviço tomado normalmente não gerariam crédito — a agência pagaria ISS cheio sobre a receita. A não-cumulatividade do IBS reconhece o custo tributado da cadeia de serviços. Por outro lado, serviço de profissão regulamentada entra com redução de 30%, e saúde/educação com −60%, o que baixa a alíquota efetiva. O detalhe por tipo de serviço está em Reforma Tributária para prestadores de serviço.

Como o IBS afeta a operação interestadual

No ICMS, a operação entre estados tem alíquota interestadual (7% ou 12%) e um jogo de diferencial de alíquota (DIFAL) que gera planejamento e disputa. No IBS de destino, essa complexidade desaparece: o imposto é do destino, ponto. Não há mais diferença de alíquota entre "dentro" e "fora" do estado a ser explorada.

Consequências para quem vende Brasil afora:

Para o e-commerce, que vende para o país inteiro, isso é especialmente relevante: a arrecadação segue o consumidor, e a operação fica mais simples de projetar.

IBS e os regimes reduzidos

Nem todo serviço ou bem paga o IBS cheio. A LC 214/2025 prevê:

Aplicar a alíquota-padrão para um cliente de setor reduzido é um dos erros de planejamento mais caros. Antes de projetar a carga de IBS, confirme se o cliente está em algum desses grupos — a tabela de alíquotas e a página de fontes trazem essas reduções.

Fonte legal

Este guia organiza informação pública. Não substitui contador, e os percentuais plenos de IBS são estimativas até a Resolução do Senado.

Perguntas frequentes

O que é IBS?

IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, tributo de competência estadual e municipal criado pela Reforma Tributária (EC 132/2023, LC 214/2025). Substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal) de forma gradual entre 2029 e 2033. É um IVA não-cumulativo, cobrado no destino (onde o bem ou serviço é consumido) e partilhado entre estado e município.

Qual a diferença entre IBS e CBS?

A CBS é federal e substitui PIS, COFINS e IPI. O IBS é estadual/municipal e substitui ICMS e ISS. Os dois usam a mesma lógica de IVA não-cumulativo e juntos formam o IVA dual. A grande diferença conceitual do IBS é a tributação no destino, que muda o planejamento montado sobre benefícios de ICMS na origem.

Qual a alíquota do IBS?

0,1% em 2026 e 2027-2028 (fase inicial). Entre 2029 e 2032 cresce gradualmente (~1,87%, 3,64%, 5,41%, 7,18%) enquanto ICMS e ISS reduzem. Em 2033 atinge o patamar definitivo estimado de ~17,7% (estadual + municipal somados). Os valores são estimativas do Ministério da Fazenda até a Resolução do Senado (EC 132/2023 art. 130 ADCT).

O que significa o IBS ser cobrado no destino?

Significa que o imposto fica no estado e no município onde o bem ou serviço é consumido, não onde é produzido. Isso encerra a lógica da guerra fiscal do ICMS, em que estados davam benefício na origem para atrair empresas. Planejamento tributário baseado em benefício de ICMS na origem perde efeito com o IBS.

Empresa de serviço passa a pagar IBS no lugar do ISS?

Sim. A partir da transição, o ISS municipal é substituído pelo IBS. Muda a alíquota, a lógica (destino, crédito amplo, não-cumulatividade) e a apuração. Prestadores de serviço que hoje recolhem ISS de 2% a 5% precisam entender como fica o IBS sobre a operação deles — especialmente serviços de profissões regulamentadas, que têm redução de 30%.

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